O Direito da Mulher!
Invoca-se o direito
da mulher sobre o seu próprio corpo como argumento para a descriminalização do
aborto, entendendo que o filho é propriedade da mãe, não tem identidade própria
e é ela quem decide se ele deve viver ou morrer.
Não há dúvida quanto
ao direito de escolha da mulher em ser ou não ser mãe. Esse direito ela o
exerce, com todos os recursos que os avanços da ciência têm proporcionado,
antes da concepção, quando passa a existir, também, o direito de um outro ser,
que é o do nascituro, o direito à vida, que se sobrepõe ao outro.
Estudos científicos
recentes demonstram o que já se sabia há muito tempo: o feto é uma
personalidade independente que apenas se hospeda no organismo materno. O
embrião é um ser tão distinto da mãe que, para manter-se vivo dentro do útero,
necessita emitir substâncias apropriadas pelo organismo da hospedeira como o
objetivo de expulsá-lo como corpo estranho.
Consequências do Aborto
Após o abortamento,
mesmo quando acobertado pela legislação humana, o Espírito rejeitado podem voltar-se
contra a mãe e todos aqueles que se envolveram na interrupção da gravidez. Daí
dizer Emmanuel (Vida e Sexo, psicografado por Francisco C. Xavier, cap. 17, ed.
FEB): “Admitimos seja suficiente breve meditação, em torno do aborto delituoso,
para reconhecermos nele um dos fornecedores das moléstias de etiologia obscura
e das obsessões catalogáveis na patologia da mente, ocupando vastos
departamentos de hospitais e prisões”.
Mulher e homem
acumpliciados nas ocorrências do aborto criminoso desajustam as energias
psicossomáticas com intenso desequilíbrio, sobretudo, do centro genésico,
implantando nos tecidos da própria alma a sementeira de males que surgirão a
tempo certo, o que ocorre não só porque o remorso se lhes estranha no serem mas
também porque assimilam, inevitavelmente, as vibrações de angústia e desespero,
de revolta e vingança dos Espíritos que a lei lhes reservava para filhos.
Por isso
compreendem-se as patologias que poderão emergir no corpo físico, especialmente
na área reprodutora, como o desaguar das energias perispirituais
desestruturadas, convidando o protagonista do aborto a rearmonizar-se com a
própria consciência.
No Reajuste
Ante a queda moral
pela prática do aborto não se busca condenar ninguém. O que se pretende é
evitar a execução de um grave erro, de consequências nefastas, tanto individual
como socialmente, como também sua legalização. Como asseverou Jesus: “Eu também
não te condeno; vai e não tornes a pecar.” (João, 8:11.)
A proposta de
recuperação e reajuste que o Espiritismo oferece é de abandonar o culto ao
remorso imobilizador, a culpa autodestrutiva e a ilusória busca de amparo na
legislação humana, procurando a reparação, mediante reelaboração do conteúdo
traumático e novo direcionamento na ação comportamental, o que promoverá a
liberação da consciência, através do trabalho no bem, da prática da caridade e
da dedicação ao próximo necessitado, capazes de edificar a vida em todas as
suas dimensões.
Proteger e dignificar
a vida, seja do embrião, seja da mulher, é compromisso de todos os que
despertaram para a compreensão maior da existência do ser.
Agindo assim,
evitam-se todas as consequências infelizes que o aborto desencadeia, mesmo
acobertado por uma legalização ilusória. “O amor cobre a multidão de pecados”,
nos ensina o apóstolo Pedro (I Epístola, 4:8).
II – Considerações Legais e Jurídicas
Alteração do Código
Penal
Tramita no Congresso
Nacional Projeto de Lei que altera o Código Penal Brasileiro, nos seus artigos
124 a 128, elaborado por uma comissão especialmente criada com esse fim, e que
já recebeu a acolhida do Ministério da Justiça e da Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados.
O Código vigente,
Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940, pune o aborto provocado pela gestante ou com
seu consentimento (art. 124), o aborto provocado por terceiro (art. 125), o
aborto provocado com o consentimento da gestante (art. 126), e prevê formas
qualificadas em caso de superveniência de lesões graves ou morte da gestante
(art. 127). No art. 128, expressa não ser punível o aborto praticado por
médico: “(...) II – Se a gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido
de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”,
além, claro, daquele autorizado para salvar a vida da gestante (inciso I).
O anteprojeto de
alteração do Código Penal Brasileiro vai além, em especial no seu artigo 128,
com a ampliação de sua área de abrangência, ou seja, permitindo a prática do
aborto: a) não só quando houver perigo de vida à gestante, mas também para, em
caráter amplo, “preservar a saúde” da mulher (inciso I), ou b) não só em razão
da gravidez originada de estupro, mas também quando a gravidez for resultado da
“violação da liberdade sexual ou do emprego não consentido de técnica de
reprodução assistida” (inciso II) e c) quando houver fundada probabilidade de o
nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais,
mediante constatação e atestado afirmado por dois médicos (inciso III).
Dada a gravidade da
questão, eis que as alterações propostas ampliam a descriminalização do aborto
e implicam o poder de decidir sobre a vida de um ser humano já existente e em
desenvolvimento no ventre materno, oferecendo à gestante inúmeras alternativas
legais, não há como permanecer em silêncio, sob a pena de conivência com um
possível procedimento que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja
inviolabilidade tem garantia constitucional. À vista dessas propostas, é
necessário que se dê ênfase à responsabilidade assumida por todos quantos
participem da perpetração do ato criminoso, desde a atividade legislativa e sua
promulgação, convertendo em lei o leque abrangente da prática do abortamento,
até quem o autoriza, com ele consente e o executa.
Vale notar que
existem outros projetos de lei no Congresso sob o mesmo enfoque e,
recentemente, o Sr. Ministro da Saúde, através de Norma Técnica, procurou
antecipar a prática de procedimentos abortivos no sistema SUS.
O Direito À Vida
O direito à vida é
amplo, irrestrito, sagrado em si e consagrado mundialmente. No que tange ao
direito brasileiro, a “inviolabilidade do direito à vida” acha-se prevista na
Constituição Federal (artigo 5º “caput”), o primeiro entre os direitos
individuais, quando essa lei básica, com ênfase, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais.
O ser humano, como
sujeito de direito no ordenamento jurídico brasileiro, existe desde a sua
concepção, ainda no ventre materno. Essa afirmativa é válida porque a ciência e
a prática médica, hoje, não têm dúvida alguma de que a criança existe desde
quando fecundado o óvulo pelo espermatozóide, iniciando-se, aí, o seu
desenvolvimento físico. Tanto correta é essa afirmativa que, no ordenamento
jurídico brasileiro, há a previsão legal de que “a personalidade civil do homem
começa pelo nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro” (artigo 4º do Código Civil – grifou-se). Entre esses
direitos está, além daqueles que ostentem caráter meramente econômico ou
financeiro, o primeiro e o mais importante deles, vale dizer, o direito à vida.
Surge, aqui, uma
conclusão: a de que a determinação de respeito aos direitos do nascituro
acentua a necessidade legal, ética e moral de existir maior e quase absoluta
limitação da prática do abortamento. Uma exceção, apenas, há: quando for constado,
efetivamente, risco de vida à gestante.
Essa limitação quase
absoluta da permissibilidade do abortamento, com a exclusão da responsabilidade
tão-somente no caso do inciso I do artigo 128 do atual Código Penal (risco de
vida à gestante), afasta, moralmente, a possibilidade do abortamento em virtude
do estupro (constrangimento da mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça), embora permitido no inciso II do dispositivo legal em tela. Isso
porque, analisando-se o fato à luz da razão e deixando de lado, por ora, os
reflexos do ato, na gestante, estar-se-ia executando autêntica pena de morte em
um ser inocente, condenado sem que tivesse praticado qualquer crime e – o que
se afigura pior e cruel -, sem que se lhe facultasse o direito de defender-se,
direito esse conferido, legalmente e com justiça, até àqueles acusados dos
crimes os mais hediondos.
Eis a razão do grito
de repúdio ás propostas de alteração do Código Penal pátrio e, consequentemente,
do alerta em defesa da vida, já que, no caso do abortamento, o destinatário do
direito a ela se acha impossibilitado de exercê-lo. E mais: penalizam-se duas
vítimas, a mãe que se submeterá ao abortamento, cuja prática pode gerar consequências
físicas indesejáveis, além das de ordem psicológica, e o filho, cuja vida é
interrompida, enquanto que o agressor, muitas vezes, remanesce impune, dadas as
dificuldades que ocorrem, geralmente, na apuração da autoria do crime cometido.
Diante dessa
situação, deve ser preservada a vida da criança como dádiva divina que é não
obstante as circunstâncias que envolveram a sua concepção. Se, contudo, a mãe
não se sentir com estrutura psicológica para aceitar um filho resultante de um
ato sexual indesejado, a atitude que se afigura correta e justa é que se
promova sua adoção por outrem, oferecendo-se a ele um lar onde possa ser criado
e educado, enquanto é desenvolvido trabalho para reequilíbrio da mãe, com a
superação (ainda que lenta e dolorosamente, mas saudável para seu crescimento
moral, social e espiritual) dos efeitos nocivos do crime de que foi vítima. Não
será, evidentemente, o sacrifício de um ser sem culpa, que desabrocha para a
vida, que resolverá eventuais traumas da infeliz mãe, sem falar na
possibilidade de sofrer ela as consequências físicas e psicológicas já
referidas, além do reflexo negativo de natureza espiritual.
Há necessidade
urgente de que se tenha consciência do crime que se pratica quando se
interrompe o curso da vida de um ser. Não importa se, como no caso, esse curso
esteja em sua fase inicial. Não se pode, conscientemente, acobertá-lo com o
manto de questionável “legalidade”.
Cabe a cada um de nós
amar a vida e dignificá-la, tanto quanto cabe aos homens públicos e,
principalmente, aos legisladores e governantes criar as condições necessárias para
que o respeito à vida e aos direitos humanos (inclusive do nascituro), a
solidariedade e a ajuda recíproca sejam não só enunciados, mas praticados
efetivamente, certos, todos, de que, independentemente da convicção religiosa
ou doutrinária de cada um, não há dúvida de que somos seres criados por Deus,
cujas Leis, entre elas, a maior, a Lei do Amor, regem nossos destinos.
Espera-se que, como
resultado deste alerta que o quadro social está a sugerir, possa ser
vislumbrada a gravidade contida nas alterações legislativas propostas. É
urgente e necessário que todas as consciências responsáveis visualizem,
compreendam e valorizem o cerne do problema em questão – o direito à vida -,
somando-se, em consequência, àqueles muitos que, em todos os segmentos da sociedade,
o defendem intransigentemente.
A análise e as
conclusões aqui expostas, como decorrência lógica do pensamento
espírita-cristão sobre o aborto, representam contribuição à ética, à moral e ao
direito do ser humano à vida. Não há, no contexto desta mensagem, a pretensão
de que todos que a lerem aceitem os princípios do Espiritismo. Espera-se,
todavia, confiantemente, que haja maior reflexão sobre tão importante assunto,
notadamente ante a observação de que conquistas científicas e médicas atuais,
comprovando de forma irrefutável a existência de um ser desde a concepção com
direito à vida, oferecem esclarecimentos e razões que orientam para que se
evite qualquer ação, cujo significado leve à agressão à vida do ser em formação
no útero materno. Afigura-se, assim, de suma importância qualquer manifestação
de repúdio aos propósitos da alteração legislativa referida. Esse o objetivo
desta mensagem.
Enquanto nós, os
homens, cidadãos e governantes, não aprendermos a demonstrar amor sincero e
acolhimento digno aos seres que, de forma inocente e pura, buscam integrar o
quadro social da Humanidade, construindo, com este gesto de amor, desde o
início, as bases de um relacionamento realmente fraternal, não há como se
pretender a criação de um ambiente de paz e solidariedade tão ansiosamente
esperado em nosso mundo.
Não há como se
pretender que crianças, jovens e adultos não sejam agressivos, se nós os
ensinamos com o nosso comportamento, logo de início, e até legalmente, a serem
tratados com desamor e com violência.
Amor à Vida! Aborto, não!
(Este texto – O
aborto na visão espírita – aprovado pelo Conselho Federativo Nacional em sua
Reunião Ordinária de 13 a 15 de novembro de 1999, em Brasília, constitui o
documento que a FEB está levando, como esclarecimento, à consideração das
autoridades do Governo Federal, do Congresso Nacional e do Poder Judiciário. As
Entidades Federativas estaduais, por sua vez, realizam o mesmo trabalho junto
aos Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores, outras
autoridades e ao público em geral, em seus Estados.)
Fonte: http://www.espirito.org.br
Revista Reformador, Nº 2051, Fevereiro de 2000
Revista Reformador, Nº 2051, Fevereiro de 2000
Comentários
Postar um comentário